Diuturnamente assistimos à prolação de decisões judiciais envolvendo o contrato de seguro, nos mais variados ramos, que se iniciam exatamente assim: “Antes de tudo, reconhece-se a relação de consumo, razão pela qual tem incidência o Código de Defesa do Consumidor”.

O assunto no passado já foi objeto de discussão, mas hoje de fato assentou-se na maciça maioria acatando a veracidade desta máxima.

Mas o que sobreleva a isso, a nosso ver, é o fato de vermos ainda que, a despeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor, como lei maior a tutelar as controvérsias judiciais em torno do contrato de seguro, a aplicação é feita sem temperamentos, e atenções, tanto de ordem material quanto de ordem processual.

O art. 6º, VI, do CDC[1] é um ótimo exemplo disso. Do que se trata especificamente essa hipossuficiência? Nossa resposta: depende do caso e a aplicação correta deste dispositivo permeia a análise da produção específica da prova, a considerar a casuística e controvérsia incidente naquele caso e não indistintamente, como sói acontecer, e tomada a gênero a vulnerabilidade econômica ou pura e simplesmente pela condição em si de consumidor.

No caso especificamente do contrato de seguro, essa condição “máxima” de vulnerabilidade que reveste o consumidor pela condição primária de ser consumidor, gera, em nossa opinião, impropriedades técnicas na aplicação do próprio Código de Defesa do Consumidor de modo a torná-lo mais protetivo do que intenciona ser.

Na prática, pela nossa experiência, um dos pontos de maior fragilidade ao Segurador, nessa relação de submissão ao Código de Defesa do Consumidor nas demandas judiciais, é a qualidade (ou falta de qualidade) da informação, principalmente escrita, porque documentada, no momento da contratação do seguro.

A forma como a limitação de um direito[2] a uma cobertura está descrita no frontispício de uma proposta de adesão, em que deverá constar a assinatura do segurado, ainda na condição de proponente, mas ainda assim, manifestando ciência àqueles termos essenciais e eventuais restrições/limitações, fará toda diferença na solução de uma controvérsia acerca daquele tema, a partir da possibilidade de prova de ciência adequada daquela informação ao contratante, em específico, um consumidor.

Portanto, quanto mais específica e destacada puder ser, de modo a garantir que o pretenso segurado tenha tomado efetivo contato com teor genuíno daquela limitação contratual e também dos termos exatos e da extensão das coberturas ordinárias ali previstas, sem dúvida alguma, isso será o melhor antídoto para bem se trabalhar e defender direitos, em qualquer esfera, sob o guarda-chuva do Código de defesa do Consumidor em relação à presunção desmedida de vulnerabilidade.

A experiência do segurado, contemporaneamente, tem sido olhada com mais atenção, recorrentemente mencionada a “jornada do segurado” como uma experiência positiva que gera satisfação aquele que contrata, conforto no conhecimento genuíno dos termos e condições contratadas e de outro lado, conforto e segurança à contratada, que se resguarda salutarmente em relação àquelas pretensões que se distanciam das ações humanas pautadas na boa-fé.

A solução de conflitos começa na prevenção. Nosso trabalho, Carvalho e Nishida, segue pautado nessa regra, antes de tudo, acreditando que prevenir ainda é o melhor remédio e para isso é preciso informação, leitura de cenários e trabalho diário na verificação dos pontos que convergem para as questões judiciais e que podem fazer o caminho inverso, mudando o curso de novas histórias para o Segurador.

 

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[1]  VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

[2] Já que as limitações, exclusões ou restrições da cobertura, via de regra, são as que geram insurgência do segurado em uma ação judicial;