Imediatamente ao retornar do recesso forense do mês de julho de 2023, o Superior Tribunal de Justiça inaugurou a retomada dos trabalhos em plenário virtual¹ recolocando em pauta o REsp 1.795.982/SP, em que se discute pela Corte Especial se deve ou não ser aplicada a taxa básica de juros Selic para correção de valores decorrentes de condenações em processos judiciais cíveis.
O Ministro Luís Felipe Salomão, relator do caso, anota a relevância do tema, por ele enquadrado como de Política Judiciária.
E sem dúvida alguma é. Atualmente os juros aplicados para essa atualização monetária são da ordem de 1% ao mês, por força da aplicação do art. 406 do Código Civil, fazendo referência ao art. 161, parágrafo 1º do Código Tributário Nacional. Percentual notoriamente alto, sobremaneira se observado o movimento econômico do país, em que a obtenção de retorno deste percentual em rendimentos de valores monetariamente investidos é algo de alcance bem desafiador, quanto mais em investimentos dito conservadores.
Entende o relator Luís Felipe Salomão, contrário a utilização da taxa Selic na atualização das dívidas judiciais, que o índice não atende porque se considerado na forma de juros compostos (método composto), como faz a União para cobrar suas dívidas, o índice se mostraria demasiadamente excessivo, e de outro lado, se utilizado pelo método simples (computado de forma simples os juros – chamado de ‘tabela B’), como utiliza a União para pagar suas dívidas, o valor seria insuficiente. Como disse textualmente o Ministro, “ou é muito ou é pouco”, referindo-se às duas formas mencionadas da taxa Selic.
O Ministro ainda anota o problema da taxa Selic agregar em índice único, de forma conjugada, os índices de correção monetária e juros, o que também segundo o Ministro é uma questão indissolúvel não enfrentada diretamente pelo STJ até então, afirma ele. Elucida a dificuldade que será a convivência dessa escolha com o enunciado das Súmulas 362 e 54 do STJ, acerca dos termos iniciais diversos para índice de atualização monetária e incidência de juros, a depender da hipótese.
Na visão do relator, a utilização tal qual se tem hoje, com a correção pelo IPCA e juros de 1% ao mês se teria o ‘caminho do meio’, já que exemplifica: para uma condenação de 20 mil reais havida em 2013, em 2023, portanto decorridos 10 anos, segundo ele, se aplicada a taxa Selic método composto o valor resultaria em montante aproximado de 51 mil reais (elevado), pela chamada ‘tabela B’, juros simples, de 37 mil (baixo) e 46 mil pelo método atual (art. 406 do CC), ideal.
Entende o Ministro que há um risco grande em se utilizar a taxa na tabela ‘B’ e com isso fomentar o pensamento de que “compensa dever”.
Anota a participação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que atua como Amicus Curiae, no presente caso, com contribuição importante de material que subsidia o risco de grande flutuação na assunção da taxa Selic, de modo a gerar o sentimento lotérico, averiguada a oportunidade de pagamento menor, a considerar a constante flutuação do índice.
O Ministro responsável pelo voto-vista, Raul Araújo, com entendimento dissidente do relator, afirmou que “O judiciário não pode ficar preso aos conceitos já superados de obrigatória incidência de dois índices, um para a correção monetária e outro para juros, pois isso só incidiu no Brasil naquele período de espiral inflacionária galopante que ocorreu até o plano real, que trouxe estabilidade, e estabeleceu índice comum”.
E, ainda rebate, afirmando que tanto no voto-vista de sua autoria quanto em precedentes da Corte, há apontamento expresso do método sugerido, que in casu, seria o método de juros simples, considerado, portanto, o acumulado mensal.
A sessão foi suspensa a partir do pedido de vista do Ministro Benedito Gonçalves.
O status atual da votação é de empate: Os Ministros Luís Felipe e Humberto Martins já expuseram o voto na defesa da incidência dos juros de 1% tal qual temos hoje, enquanto os Ministro Raul Araújo e João Otávio de Noronha estão do lado da Selic.
Nós da Carvalho Nishida, seguimos acompanhando os debates e futura decisão, enquanto em paralelo nos munimos sempre de mais conteúdo e informações sobre os temas em evidência, de notória interferência prática na vida diária do contencioso cível de nossos clientes, visando orientá-los e sugerir condutas práticas que lhe sejam mais favoráveis no contexto de cada demanda, minimizando os impactos porventura decorrentes da judicialização.