Há controvérsias!

O Projeto de Lei nº 6.204/2019[1], que tramita no Senado Federal, de iniciativa e relatoria da Senadora  Soraya Thronicke (PSL/MS), é hoje um dos projetos em trâmite no Brasil, que propõe a desjudicialização da execução civil de título executivo judicial e extrajudicial, e são muitas as polêmicas que envolvem o tema sobre as reais vantagens e desvantagens para o jurisdicionado brasileiro, nesse intento.

A redução da burocracia e o tempo de tramitação talvez sejam os reais ‘trunfos’ argumentativos dos que defendem as vantagens de se retirar da mão do Estado fração dos atos executivos, já que o processo de execução, continua sendo o “patinho feio” em termos de eficiência dentro do cenário da jurisdição nacional, segundo reiteradas edições do Justiça em números do CNJ – Conselho Nacional de Justiça.

O processo de execução civil é atualmente bastante burocrático e lento, o que pode levar a anos de tramitação até que o credor receba (se receber) o valor que lhe é devido. A desjudicialização da execução civil, por sua vez, prevê a criação não só de um procedimento mais célere e simplificado, como o incremento de cadastros únicos e sistemas mais rápidos e eficientes na busca de patrimônio, o que poderá reduzir significativamente o tempo de tramitação do processo, bem como o resultado final, em termos de efetividade.

Mas engana-se quem pensa que os problemas seriam apenas esses e, pior, tão-somente na execução civil.

Bem ao contrário, o grandissíssimo gargalo está ainda nas execuções fiscais, também segundo os analíticos estudos quantitativos do CNJ.

A redução dos custos também aparece como uma vantagem da mudança legislativa pretendida: o processo de execução civil também é bastante custoso, tanto para o credor quanto para o devedor. A desjudicialização da execução civil, por sua vez, poderia reduzir esses custos, uma vez que os procedimentos seriam realizados por profissionais especializados, com custos menores do que os cobrados pelo Poder Judiciário e pelos advogados, na seara judicial, já que a exemplo de outros procedimentos que foram desjudicializados em passado próximo (como o inventário e a separação civil), há notória simplificação de atos.

Acredita-se também no aumento da efetividade da execução civil, uma vez que os procedimentos seriam realizados por profissionais com mais expertise em atos burocráticos (os tabeliães de protesto) e com maior autonomia para tomar decisões burocráticas eficientes, além do motor propulsor da eficiência da iniciativa privada.

Mas nem tudo seriam flores, já que apesar das vantagens mencionadas, o Projeto de Lei nº 6.204/2019 também apresenta algumas desvantagens a serem consideradas por muitos.

É exemplo reiterado nos estudos até então feitos, o risco de cerceamento de direitos, pois a desjudicialização da execução civil poderia levar ao cerceamento de direitos do devedor, uma vez que os procedimentos seriam realizados por profissionais especializados, mas sem a garantia de imparcialidade do Poder Judiciário, ainda que os atos decisórios sejam (como serão) mantidos sob a égide do Poder Estatal.

Possibilidade de abusos também são consideradas, já que a desjudicialização da atividade de execução civil também poderia levar a abusos por parte de credores, que poderiam utilizar o procedimento para coagir ou pressionar os devedores.

A dificuldade de acesso à justiça também aprece como suposta desvantagem ao procedimento da desjudicialização da execução civil, já que, em tese, poderia dificultar o acesso à justiça para pessoas de baixa renda, que não teriam condições de arcar com os custos do procedimento, ainda que se considere a facultatividade da desjudicialização.

A questão é tormentosa e sem dúvida alguma ainda será palco de inúmeros debates, aprimoramentos, incrementos, considerando que o projeto já foi objeto de 11 emendas[2] até agora.

De olho nas perspectivas de eventuais mudanças legislativas com impacto direto na rotina do contencioso de nossos clientes, nós da Carvalho Nishida, seguimos atentos e participativos aos debates, como esse, buscando um olhar crítico mas ao mesmo tempo viabilizador de novos cenários, sobremaneira que venham agregar valor ao serviço de justiça, para contribuir com a efetividade, como fruto de uma realização social plena.

 

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[1] PL 6204/2019 – Senado Federal

  • [2] Emenda nº 11/2022, de autoria do senador Paulo Rocha (PT-PA), suprime o art. 5º do projeto, que dispunha sobre a gratuidade e a assistência judiciária dos atos dos notários e registradores de que trata essa Lei.
  • Emenda nº 12/2022, de autoria do senador Paulo Rocha (PT-PA), altera o § 6º do art. 10 do projeto para determinar que os emolumentos e demais despesas da execução sejam calculados sobre o valor acordado e efetivamente quitado.
  • Emenda nº 13/2022, de autoria do senador Paulo Rocha (PT-PA), altera o § 3º do art. 4º do projeto para limitar o substabelecimento da prática dos atos executivos ao substituto imediato do agente de execução.
  • Emenda nº 14/2022, de autoria do senador Randolfe Rodrigues (REDE-AP), altera o art. 1º do projeto para incluir entre os títulos executivos extrajudiciais as decisões administrativas definitivas e irrecorríveis de órgãos públicos.
  • Emenda nº 15/2022, de autoria do senador Randolfe Rodrigues (REDE-AP), altera o art. 2º do projeto para incluir entre os agentes de execução os tabeliães de notas e os registradores de imóveis.
  • Emenda nº 16/2022, de autoria do senador Randolfe Rodrigues (REDE-AP), altera o art. 4º do projeto para permitir que o agente de execução promova a penhora de bens móveis do devedor, inclusive veículos e imóveis.
  • Emenda nº 17/2022, de autoria do senador Fabiano Contarato (PT-ES), altera o art. 6º do projeto para incluir entre os bens penhoráveis os direitos creditórios do devedor.
  • Emenda nº 18/2022, de autoria do senador Fabiano Contarato (PT-ES), altera o art. 7º do projeto para permitir que o agente de execução proceda à avaliação dos bens penhorados.
  • Emenda nº 19/2022, de autoria do senador Fabiano Contarato (PT-ES), altera o art. 8º do projeto para permitir que o agente de execução proceda à alienação dos bens penhorados