Ainda não há consenso[1] na definição precisa de ‘demanda predatória’, mas o que já se sabe é que tais ações são comumente distribuídas em volume consideravelmente expressivo, envolvendo questões consumeristas, em que na grande maioria das vezes, os cenários evidenciam a ‘pesca’ dos consumidores ‘em tese’ lesados (há controvérsias!) por advogados que ‘forçam’ a oportunidade daquela formação do litígio, de forma repetida, em massa[2], alterando apenas o nome e endereço do demandante em ações que se replicam.

Por razões óbvias, como consequência direta desta prática perniciosa, há impactos notoriamente nos âmbitos financeiro, na própria dinâmica de atuação do judiciário e por que não, de um dano social.

Segundo estudos[3], os custos da litigância predatória no Brasil podem chegar a bilhões de reais anualmente, onerando o sistema judicial e impactando negativamente empresas e cidadãos.

A proliferação de demandas infundadas sobrecarrega o Judiciário, atrasando o andamento de processos legítimos e prejudicando o acesso à justiça.

A prática predatória afeta principalmente pessoas vulneráveis, explorando suas fragilidades e necessidades com falsas promessas de indenizações.

No Brasil, já são diversas as iniciativas tomadas para coibir a litigância predatória, dentre elas: (i) a criação de Enunciados do Conselho de Justiça Federal (CJF), a saber, os enunciados 35 e 41 do CJF[4], que definem critérios para identificar e punir a litigância predatória, estabelecendo medidas como a aplicação de multas e a suspensão do exercício profissional; (ii) o Projeto de Lei Anticorrupção Empresarial[5], em tramitação no Congresso Nacional, que prevê medidas para prevenir e punir a litigância predatória no âmbito de ações de improbidade administrativa; (iii) Ações do Ministério Público, que tem atuado na investigação e punição de casos de litigância predatória, ajuizando ações civis públicas e promovendo medidas para coibir a prática.

Ainda assim, os desafios são gigantes, pois o combate à litigância predatória ainda se mostra inconsistente, variando de acordo com a região e o juiz responsável pelo caso.

Sem dúvida alguma, a demora ou dificuldade na identificação dos casos que se enquadram nesse perfil predatório de disputa judicial dificulta sobremaneira o controle e prevenção no contexto geral, não só pela ausência de aplicação de sanções cabíveis como pela pulverização e multiplicação desse formato patológico no acervo judicializado, que como já ressaltado “polui” e traz danos à dinâmica de eficiência com impacto direto na celeridade, na qualidade da prestação jurisdicional, antigos conhecidos do Brasil, considerado o volume de feitos em tramitação.

E, nesse contexto, não é desconhecido o fato de que o Judiciário brasileiro ainda precisa de mais recursos humanos e tecnológicos para lidar com a crescente demanda por justiça em que se proliferou a oportunista litigância predatória.

Ainda assim, é preciso encarar o problema sob a ótica da perspectiva otimista, como sempre, de que o combate à litigância predatória exige um esforço contínuo e conjunto dos diversos atores do sistema judicial: o Poder Judiciário, o Ministério Público, a advocacia e a sociedade civil. A implementação de medidas eficazes e a constante atualização das ferramentas de combate são essenciais para garantir um sistema judicial mais justo e eficiente.

E, nós da Carvalho Nishida, estamos diuturnamente, dentro do nosso espectro de atuação, com olhar atento para denunciar, coibir e agir ostensivamente contra essa prática.

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[1] https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2022/litigancia-predatoria-compromete-garantia-constitucional

[2] https://www.conjur.com.br/2023-dez-06/litigancia-predatoria-envolve-330-mil-acoes-e-gera-impacto-de-r-27-bilhoes-ao-ano/#:~:text=Abusos%20processuais-,Litig%C3%A2ncia%20predat%C3%B3ria%20envolve%20330%20mil%20a%C3%A7%C3%B5es%20e%20gera%20impacto%20de,2%2C7%20bilh%C3%B5es%20ao%20ano&text=A%20movimenta%C3%A7%C3%A3o%20predat%C3%B3ria%20de%20processos,sem%20contar%20outros%20custos%20indiretos;

[3] https://exame.com/brasil/litigancia-predatoria-sobrecarrega-justica-paulista-e-gera-custo-bilionario/

[4] http://www.cjf.jus.br/

[5]https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=466400