A assinatura eletrônica vem sendo utilizada cada vez mais nos contratos em geral[1], e no setor de seguros não seria diferente.

A Circular Susep 277/2004[2], já autorizava a utilização de assinatura digital nos documentos eletrônicos relativos as operações de seguros, desde que fossem utilizados certificados digitais emitidos no âmbito da Infra-estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil) e fossem identificados com a data e a hora de envio e de recebimento. Assim, não seria uma novidade propriamente dita, mas não era algo utilizado amplamente.

Posteriormente, a Resolução CNSP 294/2013[3], dispunha que a contratação poderia ser formalizada por meio de login e senha ou certificado digital, necessariamente pré-cadastrados pelo proponente/representante legal em ambiente seguro, e, com a sua revogação, a Resolução CNSP 408/2021[4], passou a estabelecer que as propostas poderiam ser preenchidas e formalizadas por meio remoto seguro aceito pelas partes como válido, necessariamente de forma autenticada e passível de comprovação da autoria e integridade.

Exposto isso, o que seria então uma assinatura eletrônica?

Basicamente, a assinatura eletrônica consistiria na utilização de uma série de ferramentas que atestem a validade de um documento disponibilizado de forma digital, comprovando que o assinante concordou com aquilo que consta ali expresso. Para isso, são utilizados códigos que ligam o emissor ao receptor, garantindo a concordância com o conteúdo do documento. Podem, assim, serem utilizadas senhas ou combinações, independente da utilização ou não de um certificado digital, desde que promovam a segurança de dados.

A Lei 14.063/2020[5] dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas, dividindo em três categorias: simples (identifica o signatário e o associa a outros dados em formato eletrônico), avançada (utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação de autoria de maneira unívoca e utiliza dados cujo signatário tem controle exclusivo) e qualificada (utiliza certificado digital).

Nesse ponto, interessante observar que é possível se utilizar da assinatura eletrônica para assinar um documento em meio digital a partir da sua conta gov.br[6], já utilizada para diversos outros serviços na esfera do Governo Federal, como é o caso do INSS e da Receita Federal.

Há ainda aqueles que a dividem em assinatura digital (uso de certificado digital) e assinatura eletrônica (a validade é garantida por evidências e recorre a meios eletrônicos, como é o caso, por exemplo, de login/senha, geolocalização, endereço de IP, e-mail/celular do assinante).

Observa-se, assim, que a assinatura eletrônica facilita o aceite e torna o processo de contratação mais rápido e menos burocrático, reduzindo custos com impressão e armazenamento, e aumentando a satisfação do cliente com a sua simplicidade, agilidade, segurança e praticidade.

Diante disso, tendo em conta as peculiaridades do contrato de seguro e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, importantíssimo que se garanta nesse tipo de contratação a disponibilidade de informações completas ao consumidor, a fim de que este tenha ciência do que está sendo contratado, os limites das coberturas e, no caso das corretoras ou operadoras, a seguradora garantidora. E mais, nessa contratação digital, o preenchimento e a formalização precisam ser feitos de forma autenticada e passível de comprovação da autoria e integridade, sob pena da empresa assumir os riscos dessa contratação indevida e dos prejuízos daí resultantes.

Assim, no que se refere à interpretação pelo Poder Judiciário, imprescindível que a defesa da seguradora ou da corretora discorra sobre a assinatura eletrônica constante no documento trazido aos autos e quais os critérios/meios utilizados para comprovar a sua validade (utilização de login/senha, geolocalização, selfie, endereço de IP, biometria facial, confirmação por e-mail/celular do signatário, entre outros).

Aliás, quanto a isso, interessante observar que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.495.920/DF, reconheceu a executividade de contrato eletrônico com assinatura digital[7], mas, no REsp nº 1.846.649/MA, entendeu que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade[8], o que demonstra a importância de se demonstrar ao juízo os critérios utilizados na contratação do seguro para validar a assinatura eletrônica constante no documento digital.

Nós, da Carvalho Nishida, acompanhamos essas mudanças e sabemos dos riscos de judicialização por falta de informações no momento da contratação ou dúvidas sobre a validade da assinatura eletrônica, gerando prejuízos no momento do acionamento do seguro e na negativa pela seguradora por risco excluído ou não contratado, com base na jurisprudência e especialmente na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois, mais do que conhecimento jurídico e processual, necessária a adequação dos profissionais de direito a essa realidade digital que vivemos.

 

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[1] https://exame.com/bussola/uso-de-assinaturas-digitais-cresce-48-no-primeiro-trimestre-de-2023/

[2] https://www2.susep.gov.br/safe/scripts/bnweb/bnmapi.exe?router=upload/5229

[3] https://www2.susep.gov.br/safe/scripts/bnweb/bnmapi.exe?router=upload/11355

[4] https://www2.susep.gov.br/safe/scripts/bnweb/bnmapi.exe?router=upload/24962

[5] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14063.htm

[6] https://www.gov.br/governodigital/pt-br/identidade/assinatura-eletronica

[7] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-05-28_14-23_Contrato-eletronico-com-assinatura-digital-mesmo-sem-testemunhas-e-titulo-executivo.aspx

[8] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/04022022-Instituicao-financeira-e-responsavel-por-provar-autenticidade-de-assinatura-em-contrato-questionado-pelo-cliente-.aspx