Em setembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sinalizou que pode rever a sua posição sobre o uso da reclamação constitucional para discutir o descumprimento de teses vinculantes¹.

Prevista originaria e constitucionalmente (art. 102 da CF) como instituto destinado a preservação da competência e da autoridade das decisões dos tribunais, a reclamação já passou por muitas releituras e destinações a considerar, ninguém nega, o volume de feitos nos Tribunais excepcionais, ou seja, tanto no STJ como no STF.

A posição no STJ até agora é de vetar esse uso para discutir a aplicação errada ou mesmo a não aplicação dessas teses vinculantes, razão óbvia por detrás: o risco de uma enxurrada de processos acessando o Superior Tribunal de Justiça, não por outra razão, essa jurisprudência vem sendo nomeada de defensiva.

Notoriamente, o coro dos que entendem como sendo uma grande distorção ao sistema a sobrevivência dessa jurisprudência defensiva só cresce, já que, de fato, fere a coerência mínima imaginar a criação de um sistema de precedentes e repetitivos que fixa posição e exige cumprimento convivendo com a ausência de um mecanismo de controle.

Portanto, dentro dessa lógica parece inegável que a revisão dessa posição irá reforçar a segurança jurídica no sistema de precedentes obrigatórios.

E não sem razão.

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe a figura de um sistema de precedentes judiciais, que está buscando ainda adaptação e aperfeiçoamento.

A Reclamação está inserida nesse contexto e novos entendimentos quanto ao procedi­mento e aos efeitos das decisões proferidas em análises de Reclamações desafiam desdobramentos do sistema de direito processual e constitucional não antes preconizados.

Esse cenário faz surgir a necessidade de constante releitura da estrutura dessas construções hermenêuticas para a sua validade.

Exemplo disso são decisões emanadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Reclamação nas quais ele destaca uma necessidade ou possibilidade de reanalisar e rever um precedente ali utilizado como paradigma.

Essa tendência tem provocado questionamentos quanto às nuances procedimentais da Reclamação, bem como quanto à configuração ou não de reformatio in pejus nessas decisões revisoras.

Há, portanto, grandes impasses e desafios que requerem olhar e análise, sobremaneira quanto ao real, e múltiplo, papel que desempenha hoje o instituto da Reclamação e se de fato atende as necessidades dos jurisdicionados sem perder de vista a necessária coabitação num sistema judiciário altamente sobrecarregado, um problema que infelizmente tem que ser colocado sob foco.

Nós, da Carvalho Nishida, estamos acompanhando de perto o desenrolar de mais essa encruzilhada processual, buscando contribuir com estudos e debates que possam jogar luzes sobre o tema.

 

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¹ STJ vai reavaliar veto ao uso da reclamação em caso de repetitivos