Não há dúvida que o CPC/15 quis remodelar a dinâmica da fase saneadora do processo, tanto que começou por suprimir o termo “despacho saneador”.
A ideia nele trazida, com a reforma legislativa em vigor há cinco anos, é a de atribuir maior envolvimento às partes, que numa espécie de fase preliminar preparatória ao saneamento, permite e impulsiona a contribuição das partes do processo com o apontamento específico e fundamentado, frise-se, de pontos controvertidos, fase essa que deveria superar tecnicamente a simples “especificação de provas” preconizado na vigência da legislação processual anterior, nosso CPC de 1973.
No entanto, e diria eu infelizmente, a prática ainda não se arraigou como deveria, ou ao menos como esperava o legislador. Como se diria leigamente, a regra “não pegou” pois na estrutura dita até sofisticada do “novo” CPC 15, essa fase deveria ser de mais dinâmica e contributiva e o que se tem visto não é bem isso.
Alguns julgadores, em algum momento relativamente passado, ensaiaram despachos que até se replicaram identicamente, usando novamente um termo leigo e do universo virtual, parecendo ter “viralizado”, esboçando exatamente esse cunho, i.e., de oportunizar às partes do processo momento para dizer sobre pontos controvertidos e a partir daí dizer fundamentadamente sobre provas.
No entanto, a vivência ao que parece arrefeceu os ânimos e o que se tem visto hoje, na grande maioria das vezes, é o retorno do nosso famoso conhecido despacho de ‘especificação de provas’, que no mais das vezes limita-se a ordenar às partes para que apenas digam as provas que pretendem produzir, fazendo letra morta do sistema que tinha a pretensão de ser mais eficiente, porque envolvendo dialética em todos os seus passos e, bem assim, fiel ao contraditório em níveis mais profundos.
O modelo mais enrijecido, por assim dizer, do CPC de 1973 cederia lugar a um palco voltado à cooperação e participação por aqueles agentes que melhor conhecem (ou deveriam conhecer) da real controvérsia posta em juízo: autor e réu!
Não se está aqui a criticar apenas, senão constatar, pela vivência do contencioso cível no dia-a-dia como as coisas são e provocar reflexão e questionamento sobre o rumo desta engrenagem.
Não há dúvidas que esta fase preliminar ao saneamento do processo pelo juiz permite às partes envolvidas no processo maior engajamento e debate saudável sobre os corretos rumos de uma instrução processual eficiente.
Nesse particular, ao falarmos em processo eficiente queremos nos referir ao processo cujo trâmite seja realmente necessário e assim o sendo, nele se possa trabalhar a controvérsia de maneira a não deixar dúvida – ao final – que se esgotaram todas as possibilidades de êxito para com a tese defendida!
Segundo relatório 2020 (ano base 2019) Justiça em números do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, o último até então divulgado, a litigiosidade no Brasil ainda ocupa patamares alarmantes[1].
O processo judicial é muito custoso, em todos os sentidos, não só para as partes diretamente nele envolvidas mas também para o próprio Estado[2], e no final do dia, essa conta é de todos nós.
O olhar atento e a busca de maior participação como agente efetivo do processo que somos pode mudar a direção e o desfecho de um processo, por isso é tão importante o olhar atento a este momento processual, buscando contribuir para o enaltecimento das melhorias legislativas implementadas e o ganho de qualidade na prestação do serviço de justiça.
Esse é um grande diferencial do operador do direito que maneja diariamente o direito processual. Entender com excelência o que preconiza a norma formal e operá-la na potência máxima de sua possibilidade, na grande maioria das vezes, é a chave para o desfecho que se busca enaltecendo o bom direito em uma disputa judicial.
[1] Pag 93 do relatório justiça em números, acessível: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/08/WEB-V3-Justi%C3%A7a-em-N%C3%BAmeros-2020-atualizado-em-25-08-2020.pdf
“O Poder Judiciário finalizou o ano de 2019 com 77,1 milhões de processos em tramitação, que aguardavam alguma solução definitiva. Desses, 14,2 milhões, ou seja, 18,5%, estavam suspensos, sobrestados ou em arquivo provisório, e esperavam alguma situação jurídica futura. Dessa forma, desconsiderados tais processos, tem-se que, em andamento, ao final do ano de 2019 existiam 62,9 milhões ações judiciais” (grifos nossos)
[2] Pág. 74 do relatório justiça em números, acessível: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/08/WEB-V3-Justi%C3%A7a-em-N%C3%BAmeros-2020-atualizado-em-25-08-2020.pdf
“Em 2019, as despesas totais do Poder Judiciário somaram R$ 100,2 bilhões, aumento de 2,6% em relação a 2018. As despesas referentes aos anos anteriores foram corrigidas conforme o índice de inflação IPCA, o que elimina o efeito da inflação. Esse crescimento foi ocasionado, especialmente, em razão da variação na rubrica das despesas com recursos humanos, que cresceram em 2,2%, e das outras despesas correntes, que cresceram em 7,4%.” (grifos nossos).
[1] Pag 93 do relatório justiça em números, acessível: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/08/WEB-V3-Justi%C3%A7a-em-N%C3%BAmeros-2020-atualizado-em-25-08-2020.pdf
“O Poder Judiciário finalizou o ano de 2019 com 77,1 milhões de processos em tramitação, que aguardavam alguma solução definitiva. Desses, 14,2 milhões, ou seja, 18,5%, estavam suspensos, sobrestados ou em arquivo provisório, e esperavam alguma situação jurídica futura. Dessa forma, desconsiderados tais processos, tem-se que, em andamento, ao final do ano de 2019 existiam 62,9 milhões ações judiciais” (grifos nossos)
[1] Pág. 74 do relatório justiça em números, acessível: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/08/WEB-V3-Justi%C3%A7a-em-N%C3%BAmeros-2020-atualizado-em-25-08-2020.pdf
“Em 2019, as despesas totais do Poder Judiciário somaram R$ 100,2 bilhões, aumento de 2,6% em relação a 2018. As despesas referentes aos anos anteriores foram corrigidas conforme o índice de inflação IPCA, o que elimina o efeito da inflação. Esse crescimento foi ocasionado, especialmente, em razão da variação na rubrica das despesas com recursos humanos, que cresceram em 2,2%, e das outras despesas correntes, que cresceram em 7,4%.” (grifos nossos).