Esse foi, portanto, o desfecho resultante do entendimento vencedor (não unânime) ao final do julgamento do IAC[1] suscitado no REsp 1.303.374/ES NO STJ, no dia 30.11.2021, há pouco mais de um mês, quando a Ministra Nancy Andrighi declarou seu voto (após ter pedido vista durante o julgamento em meados do ano passado – 2021), vindo a aderir, ao final, em essência, ao voto do E. Ministro Relator Luís Felipe Salomão.

No entendimento trazido pela Ministra Nancy, a tese do prazo ânuo alcançando toda e qualquer pretensão decorrente de relação contratual do contrato de seguro, não se revela sob qualquer ângulo de análise, ampla ou extensiva.

A Ministra Nancy trouxe em seu voto a clássica doutrina de Savigny para resgatar o conceito de relação jurídica, utilizando a ideia do ‘fato ilícito relativo’ para edificar as diretrizes do seu entendimento – como fruto de violação das posições jurídicas (ativa e passiva) dentro da relação jurídica de direito relativo – como é o caso das relações jurídicas obrigacionais, nelas inseridas, o contrato de seguro.

Com isso, defendeu que a análise em tela – do prazo prescricional – não poderia estar ligada apenas à natureza das partes envolvidas (na hipótese, segurado e segurador), senão, para além, na natureza da relação subjacente e a do próprio ato ilícito praticado.

Apenas divergiu em seu voto, a Ministra, ao declará-lo, quanto ao prazo prescricional envolvendo dano moral, por entender que o dano moral decorre de ilícito extracontratual e que por isso deve ser trienal e não anual.

Também ressalvou, e neste ponto em linha com o próprio relator, que tal unicidade do prazo ânuo não alcançam controvérsias envolvendo planos de saúde e seguro DPVAT, defendidas peculiaridades que os diferenciam.

Na oportunidade, também se manifestou o Ministro Marco Buzzi, quem também deduziu voto divergente na primeira parte do julgamento (em meados de 2021)[2], e, agora, após a declaração do voto da Ministra Andrighi, o referido ministro ratificou sua divergência, declarando-a no seguinte sentido: “em matéria de prescrição a interpretação deve ser restritiva, de modo que é inconcebível abarcar no inciso II, do § 1º, do art. 206, do CC/2002, todas as pretensões entre segurado e segurador; o inciso II, do § 1º, do art. 206, do CC/2002 refere-se apenas à pretensão indenizatória securitária; cada uma das pretensões veiculadas na demanda deve ser analisada de forma singular, seja em virtude de dizerem respeito a direitos diversos, seja por estarem vinculados a capítulos autônomos e distintos do pronunciamento judicial a ser conferido à espécie”.

Deste modo, o resultado por maioria, fixou a tese exposta na tese do voto relator, do Ministro Relator Luis Felipe Salomão, da seguinte forma: “é de um ano o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador (e vice-versa) baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)”.

Ficaram, portanto, vencidos em parte, ao final, o Ministro Marco Buzzi e Nancy Andrighi.

Assim, ainda que a jurisprudência, como já havíamos relatado em análise anterior, fosse em número respeitável declarada nesse exato sentido, de entender que o prazo ânuo abarcaria as controvérsias decorrentes do contrato de seguro, sem dúvida alguma, agora, após este julgamento, a posição firmada ganha revelo e força, sobremaneira pela profundidade e natureza dos debates.

Nós, da Carvalho Nishida seguimos observando e estudando os temas relevantes para o mercado de seguros, o que nos permite estar sempre a frente das questões decisivas e importantes aos nossos clientes.

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[1] Incidente de Assunção de Competência, que  Nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil, “é admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos”, bem como “quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composiç​ão de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal” (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Processos/Repetitivos-e-IACs/Saiba-mais/Sobre-Incidentes-de-Assuncao-de-Competencia)

[2] Naquela oportunidade, escrevemos a respeito, para conferir, acesse: https://carvalhonishida.com.br/o-tema-da-unificacao-da-prescricao-anua-no-contrato-de-seguro-volta-em-pauta-no-debate-do-iac/