A Lei nº 13.640, de 26 de março de 2018[1], também conhecida como “Lei do Uber”, promoveu algumas alterações na Lei nº 12.587/2012[2], que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, regulamentando o transporte remunerado privado individual de passageiros e determinando a “exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT)”.

Pela redação adotada no artigo 11-A, não fica clara e nem definida a responsabilidade pelo custeio desses seguros, mas, passados praticamente 2 (dois) anos de sua promulgação, tramitam vários projetos de lei, tanto no Senado Federal como na Câmara dos Deputados, visando ainda regulamentar esse tipo de atividade referente a serviço de transporte por meio de aplicativo (como Uber e 99)[3], inclusive imputando às empresas que intermedeiam esses serviços de transporte individual a obrigação de assumir esses custos[4].

Nesse cenário de discussão legislativa, em que os projetos são discutidos e criticados tanto pelos motoristas de aplicativos como pelos representantes dos taxistas e das próprias empresas de aplicativos de transporte, a certeza que se tem é que esse tipo de seguro para motorista de aplicativo passou a ser obrigatório no Brasil nesses últimos 2 (dois) anos.

Assim, como tem sido a discussão no Poder Judiciário?

Um dos pontos que devemos observar, inicialmente, é que a obrigatoriedade é quanto ao seguro de APP e DPVAT, mas não o de automóvel. Quanto à contratação deste último, importante também esclarecer que todos aqueles que dirigem estão sujeitos a riscos de colisões, roubo e/ou furto, porém, quando se trata de motorista de aplicativo de transporte, esses riscos se agravam e referida atividade desempenhada precisa ser informada quando da contratação do seguro de automóvel sob pena do prejuízo não ser coberto pelo seguro (ocultação de dado relevante sobre a utilização do automóvel).

Outro ponto que devemos observar é que, no caso do seguro APP, necessária a denunciação da lide (pelo segurado/contratante) à seguradora quando do acionamento judicial por acidentes ocorridos durante corridas intermediadas por esses aplicativos de transporte, nos termos do artigo 125, II, do Código de Processo Civil, a depender do valor envolvido x valor da franquia, assim como do seu interesse nesse ressarcimento, bem como a observância das limitações desse tipo de seguro e a sua aplicabilidade, na medida em que cobrem eventos ocorridos tanto aos motoristas como passageiros, mas não danos materiais por colisão com veículos de terceiros.

Nós, da Carvalho Nishida, sabemos da importância de interpretar a lei com base na jurisprudência e estar atentos às mudanças legislativas, a fim de não incorrer em punições administrativas ou judicialização por inobservância das exigências legais e das coberturas obrigatórias, assim como análise da relação custo-benefício de uma eventual denunciação da lide,  pois, mais do que conhecimento jurídico e processual, necessária a adequação dos profissionais de direito à realidade atual, e em constante movimentação, assim como os custos com o processo.

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[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13640.htm

[2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12587.htm

[3] https://www.diap.org.br/index.php/noticias/agencia-diap/89927-trabalhadores-em-aplicativos-e-a-regulamentacao-de-direitos-no-congresso-nacional

[4] https://www.camara.leg.br/noticias/815877-comissao-aprova-projeto-que-obriga-empresa-de-aplicativo-a-custear-seguros/