Já tem algum tempo que o tema é pauta e preocupação dos setores jurídicos internos de toda e qualquer Empresa.
Não sem razão. Pensar o processo no tempo, como fator de custo, já remete de largada a grande preocupação com o valor agregado dos juros legais, a demandar à constante revisão da estratégia estabelecida para cada ato de um processo judicializado.
Quanto ‘vale’ a discussão em defesa de um bom direito na esfera judicial?
Tem custado muito. E o instituto dos juros legais está longe de ser o único vilão.
São muitos os fatores envolvendo essa análise. Custas e despesas judiciais, os próprios honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, despesas com profissionais na produção de provas técnicas, a Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça[1], cuja constitucionalidade é questionável e somada ao entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça acerca da prescrição do segurado em relação ao segurador[2], pode representar uma verdadeira “bomba-relógio” em termos de custo de um processo judicial ao Segurador, e por aí vai.
Mas há ainda outros elementos na condução de um processo judicial que devem ser considerados.
Após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (e lá se vão 8 anos, quase uma década, do “novo” código procedimental), com a previsão de afetação de temas para análise pelo Superior tribunal de Justiça e formação de temas definidores de entendimento para aplicação em grande escala, assuntos relacionados ao contrato de seguros, não raramente, são afetados, quanto mais em demandas que eventualmente também sejam integradas por instituições financeiras na qualidade de estipulantes de contrato de seguro, a exemplo do seguro prestamista, em que o segurado requer a quitação do financiamento por meio da utilização de cobertura securitária dessa modalidade de seguro.
Em temas correlatos, é comum o magistrado afetar um caso, que muitas vezes não deveria ser afetado.
Não que a afetação deva ser temida ou algo necessariamente ruim, no entanto, o sobrestamento por largo prazo deve ser pensado e analisado com cuidado, pelos motivos relacionados ao custo do processo, quanto mais se o direito nele especificamente em discussão, envolver valor relevante, já que os impactos e encargos do processo judicializado se potencializam gravemente.
Um processo que tramite num prazo médio de quatro a cinco anos, o que infelizmente é relativamente comum em alguns Tribunais da Federação no Brasil, pela nossa experiência pragmática, envolvendo direito que represente um valor em torno de 100 mil reais, pode representar um acréscimo no valor final da condenação, no momento do efetivo pagamento, da ordem de até 200% a mais em relação ao valor histórico.
E o que fazer?
Não há receita nem fórmula mágica, senão um olhar crítico e atento, de forma constante, ao acervo judicializado, buscando, dentro do possível, abreviar o tempo do processo, pois na grande maioria dos casos, tanto do ponto de vista jurídico como financeiro, decisão boa é decisão dada em curto espaço de tempo, respeitando sempre, é claro, os princípios que norteiam as relações jurídico-processuais, relevados o contraditório e ampla defesa.
Ficar atento à afetação inapropriada é um bom exemplo de como um prestador jurídico pode fazer a diferença na vida de seu cliente, zelando pelo interesse financeiro, para muito além do interesse jurídico envolvendo a defesa da tese em discussão.
Já obtivemos êxito[3] em desafetar casos afetados inadequadamente, ocasião em que o processo voltou a ter curso normal, deixando de representar um represamento desnecessário ao acervo daquele cliente, em mostra de uma condução potencializada a melhor, principalmente no que concerne ao olhar econômico do processo para nossos clientes.
O caso mencionado tinha contrato com assinatura digital, no entanto esse ponto não era objeto da controvérsia em si, senão a caracterização ou não da invalidez por acidente. Portanto, afetar o caso sob a ótica da discussão da validade da assinatura eletrônica era algo totalmente inapropriado e se mantido fosse, acarretaria o sobrestamento desnecessário do feito. Peticionado com o devido esclarecimento e fundamento, o pleito foi acolhido pelo juiz da origem, sem necessidade de intervenção recursal e o processo recuperou a marcha.
Fazer com que o processo tenha o mínimo custo possível agregado aos nossos clientes é nossa preocupação diária, e com isso, além de trazer-lhes vantagem econômica, entendemos que ainda contribuímos para o serviço de justiça, cuidando para que as ações sob nosso patrocínio escoem e tramitem no tempo mais razoável possível, seja impulsionando, revisitando estratégias inicialmente estabelecidas, mas cuidando em última análise para que as ações que permaneçam judicializadas à espera de um desfecho judicial sejam aquelas que façam realmente sentido para as Companhias Seguradoras aguardar pela entrega jurisdicional.
[1] Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. Em vigor desde maio de 2019.
[2] Entendimento esposado no REsp 1.970.111 – MG, em linhas gerais, tornou imprescritível o direito do segurado (em nosso entender) ao estabelecer que apenas a negativa da seguradora ao pedido de cobertura de sinistro é que deflagra o início do cômputo do prazo prescricional.
[3] Exemplo, TJMS, proc. 0818954-82.2022.8.12.0001