A temática dos benefícios da assistência judiciária gratuita é um assunto pouco estudado e analisado pela comunidade jurídica. Entretanto, alguns de seus efeitos são de grande importância no que se refere a análise econômica do processo. Isto porque a sua concessão, por muitas vezes não é levada em conta quando do cálculo do risco do processo e da provisão.
Explica-se: no curso do processo, quando se torna necessária a produção de prova pericial ou outro tipo de prova que exija um gasto financeiro com a sua produção, a empresa ré se vê diante de dois cenários possíveis.
O primeiro é a dificuldade e a, consequente, demora na prestação jurisdicional no que concerne ao aceite, por parte dos peritos, em receber ao final do processo pelo vencido ou nos valores fixados na Resolução n. 232-2016, do Conselho Nacional de Justiça, expressivamente abaixo dos praticados.
O segundo, não raras vezes, liga-se ao problema da “inversão o ônus da prova”, de forma equivocada, a fim de repassar o custeio da prova pericial às empresas litigantes, sob o argumento de que a outra parte envolvida não tem condições de arcar com o pagamento dos honorários periciais, e pior, confundindo ônus da prova com custeio de ônus da prova, pontos absolutamente distintos.
Em qualquer uma dessas hipóteses, a empresa tem afetada a sua provisão com uma maior duração do processo ou um impacto direto no setor financeiro com o pagamento da perícia.
Por fim, com a improcedência, a empresa se vê diante de um prejuízo econômico, visto que, além dos custos necessários com o patrocínio da demanda, não será ressarcida pelas custas judiciais, o que incluem os honorários periciais antecipados, visto que, apesar do artigo 98, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvar que a gratuidade não afasta a responsabilidade pela sucumbência, esta fica sob condição suspensiva de exigibilidade por um período de 5 (cinco) anos, exatamente diante do fato da parte contrária litigar sob o benefício da assistência judiciária gratuita.
Dessa forma, sempre que houver a concessão de assistência judiciária gratuita, a empresa tem que incluir em sua provisão correspondente as despesas processuais, não só os honorários contratuais com o advogado ou o escritório responsável pelo patrocínio da causa, como também as custas processuais a serem eventualmente antecipadas e necessárias à instrução processual.
Nesse ponto, na condução do processo judicial, imprescindível que sejam analisados os indícios da capacidade financeira da parte autora, se isso não tiver sido analisado detalhadamente pelo juiz em momento prévio, a fim de impugnar e apontar a inexistência de uma situação de hipossuficiência econômica do beneficiário da justiça gratuita.
Além disso, importantíssimo que seja rebatida a “inversão do ônus da prova” lastreada apenas na questão do custeio da perícia, bem como a análise proporcional do valor discutido em juízo e valor arbitrado para a perícia, posto que esses valores antecipados, na grande maioria das vezes, não serão ressarcidos depois e deverão ser computados como prejuízo.
A título de exemplo, em casos de garantia estendida, já nos deparamos com honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), quando o produto defeituoso não chegava a R$ 1.000,00 (um mil reais), mostrando-se totalmente incabível um desembolso tão desproporcional, motivo pelo qual foi indicada a desistência na sua produção e a busca por outras formas de demonstração da validade da negativa para redução desses custos com o processo para valores mais razoáveis e condizentes com a discussão.
O escritório da Carvalho Nishida, tendo em conta a relevância desses impactos na provisão, avalia essas concessões de assistência judiciária gratuita, impugnando todas as vezes que se apresentam indícios de capacidade financeira, além de avaliação detalhada quando da imputação do custeio da perícia, para recorrer quando é indevidamente invertido o ônus de seu custeio ou indicar a desistência da produção da prova pericial quando os valores envolvidos se mostram incoerentes com aquele a ser gasto com a perícia e principalmente com o valor envolvido no próprio processo judicial.