Dizer da função social do contrato de seguro, como gênero contratual, chega a ser redundante, todos nós sabemos!

Um contrato que preza pela guarida e segurança num momento de infortúnio vivido pelo contratante, ou de um beneficiário por ele indicado, no caso do seguro de vida, não poderia ter outra leitura.

Segundo Pedro Alvim[1], “foi a mutualidade que serviu de suporte a todos os sistemas de prevenção ou de reparação de danos, oriundos de riscos que interferem na vida humana”.

Na lição de Fabio Konder Comparato[2], mutualidade é “o agrupamento de um número mínimo de pessoas, submetidas aos mesmos riscos, cuja ocorrência e intensidade são suscetíveis de tratamento atuarial, ou previsão estatística segundo a lei dos grandes números, o que permite a repartição proporcional das perdas globais, resultantes de sinistros, entre seus componentes”.

Nesse universo de solidariedade e gestão de valores e riscos, uma gama de possibilidades se abre para o surgimento de coberturas visando a proteção de interesses os mais variados nas relações da vida em sociedade.

Um deles, dentre tantos, é o seguro de proteção para desemprego involuntário / perda de renda.

Segundo pesquisa divulgada pela agência Brasil[3], o ano de 2022 inaugurou recorde dos últimos doze anos, com média de 70,9% de famílias endividadas.

O IBGE[4] aponta 11,1% para a taxa de desempregados no primeiro trimestre de 2022, que embora digam os especialistas, tenha reduzido, ainda é um percentual altamente considerável levando-se em conta que a pesquisa incide sobre a população passível de estar trabalhando, chamadas “na força de trabalho”, delas excluídas para fins da pesquisa, por exemplo, donas de casa e estudantes.

Neste momento em que talvez já seja possível arriscar-se a dizer “pós” pandêmico, a dobradinha de desempregados + endividados, para além dos problemas individuais do endividamento, sem dúvida alguma, travam a engrenagem de desenvolvimento do país.

O contrato de seguro entra então como uma ferramenta valiosíssima de colaboração para minorar os impactos desses dois infortúnios: desemprego e endividamento.

Isso porque, a cobertura para desemprego involuntário, é possível de ser contratada, voluntariamente[5], como uma das coberturas do seguro prestamista, visando garantir que o segurado, na hipótese de ficar desempregado, observados os requisitos do produto[6], venha a ter total ou parcialmente pagas, parcelas de operações financeiras que tenha contratado, como empréstimo, cheque especial, cartão de crédito, consórcio e financiamento.

Sem dúvida alguma, essa cobertura securitária auxilia não só o segurado diretamente, mas a sociedade como um todo, ao pensarmos que nessas hipóteses isso contribui para diminuir, ou não deixar aumentar, o número de pessoas que fazem coro nesse triste cenário do endividamento, uma situação indesejada que dificulta o desenvolvimento daqueles que nela estão, diante do emaranhado de complicações que ela agrega, como negativação do nome, além do triste vazio patrimonial a ponto de comprometer a subsistência de muitos cidadãos brasileiros.

Não por outra razão, acredita-se, a adesão a esse produto nos últimos três anos cresceu muito.

Segundo a Fenaprevi (Federação Nacional de Previdência Privada e Vida), ainda no primeiro semestre de 2019, a contratação da cobertura para a hipótese de desemprego involuntário registrou alta de 23,79% em relação ao período anterior[7].

No entanto, no primeiro semestre de 2022, os números dispararam, e o seguro para desemprego involuntário, também segundo a Fenaprevi, atingiu o maior crescimento dentre as coberturas de seguro de pessoas, alcançando inacreditáveis 294,59% de crescimento[8].

Sem dúvida alguma, o crescimento é coerente com o momento social envolto no pós-pandemia, guerra internacional, oscilações cambiárias, instabilidade econômica, inflação em alta, desemprego e, diante disso, de um possível despertar da consciência do indivíduo de que o contrato de seguro é uma ferramenta indispensável, sobremaneira em cenários de múltiplos infortúnios sociais, como tem sido o nosso.

O compromisso da Carvalho Nishida como sociedade de advogados engloba compreender e estar atento ao cenário nacional e internacional, de forma multidisciplinar, e captar seus reflexos no mercado de seguros, de modo a ouvir e atender nossos clientes nas demandas que lhe sejam caras.

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[1] ALVIM, Pedro. O contrato de seguro. Editora Forense, 1999, página 2.

[2] COMPARATO, Fabio K. Seguro. Cláusula de Rateio Proporcional. Juridicidade. Revista de Direito Mercantil, n. 7, ano XI, S.Paulo: Revista dos Tribunais, 1972, p. 108.

[3] https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2022-01/cnc-brasil-encerrou-2021-com-recorde-de-endividados

[4] https://www.ibge.gov.br/explica/desemprego.php

[5] Não é uma cobertura obrigatória;

[6] Comumente os produtos dessa linha hoje comercializados exigem vínculo celetista de no mínimo 12 meses;

[7] https://www.cqcs.com.br/noticia/seguro-contra-desemprego-e-morte-cresce-quase-24-em-contratacoes-em-um-ano/

[8] https://www.cqcs.com.br/noticia/venda-de-seguros-pessoais-sobe-1294-no-primeiro-quadrimestre-para-r-7-bilhoes/