O CNJ – Conselho Nacional de Justiça divulgou no último dia 28.09.23 o relatório anual Justiça em Números, principal fonte estatística oficial do desenvolvimento do judiciário brasileiro, relatório feito anualmente, desde 2004, em constante aprimoramento, sobremaneira após a massiva digitalização dos processos judiciais no Brasil, nos últimos anos.

A função primordial do relatório estatístico é retratar a realidade dos tribunais nacionais, em todos os âmbitos jurisdicionais, com detalhamentos da estrutura e produtividade, além dos indicadores e das análises para subsidiar a Gestão Judiciária.

São 19 anos do início desta perspectiva empírica, quase duas décadas, em que o maior ganho, sem dúvida alguma é mapear, por meio do levantamento de dados, e cada vez mais com maior especificidade e acerto (como todo trabalho estatístico), e bem assim, com confiabilidade (como todos acreditamos que deva ter).

O recente relatório divulgado, que tem por base o ano de 2022, não traz um cenário otimista no recorte do processo de execução.

Isso porque em relação aos anos anteriores (últimos 7 anos), os números pouco se alteraram[1].

E o que isso nos diz? Que algo precisa ser repensado em termos da qualidade do serviço de justiça que vem sendo prestada, e qualidade, dizemos, em relação direta com a efetividade desse serviço.

Ora, pensar em processos executivos que representam 52,3%[2] da massa crítica dos 81 milhões[3] de processos pendentes de baixa hoje na base litigiosa do judiciário Brasileiro, é ter a clara leitura de que passa ao largo, e muito longe, a efetividade do processo judicial em última análise, já que o processo de execução, que representa a entrega real e efetiva do bem da vida tutelado no processo de conhecimento, não atinge seu escopo.

Isso é uma constatação estarrecedora, a bem da verdade, porque quando pensamos no processo judicial à luz da análise econômica do direito, como custo efetivo de serviço não entregue, esse dado salta ainda mais aos olhos, como um marcador eminentemente negativo.

O que temos feito ou como temos pensado a relação jurídico-processual, como operadores do direito, para contribuir/ou mesmo se omitir, na solução desse impasse?

Não se ignora, por certo, que 64% do estoque das execuções é representado pelas execuções fiscais[4], problema crônico igualmente conhecido e impactador do gargalo da execução nos estatísticos apontados, o que, de qualquer forma, apenas reforça a necessidade de repensarmos soluções a partir de novas perspectivas, na crença de que uma solução real para esse problema já necessita extrapolação das legislações processuais em si.

É preciso que reflitamos muito seriamente e cada vez mais nas possibilidades de releitura e reposicionamento de princípios fundamentais como acesso à justiça, por exemplo, tão necessário a essa pauta, mas sobremaneira, sob o viés de qual acesso a que justiça queremos. Essa demonstradamente inefetiva?

Por certo que não e a resposta a isso tem raízes puramente lógicas. O que todos querem e esperam de uma relação jurídico-processual efetiva é que ela seja antes de tudo necessária (pensando sob o aspecto de que a solução do problema foi extenuadamente tentada sem a necessidade de impulso ao poder judiciário), e sendo verdadeiramente necessária, que seja entregue em tempo razoável (o que é impossível com taxas altas de congestionamento como são as nossas), e que seja realmente entregue ao final – execução frutífera, portanto, efetiva.

Mas para que isso se torne uma realidade há muito a se fazer, começando pela reflexão e estudo de cenários que tenham trazido solução em outros modelos estrangeiros, usufruir das ideias de outras sendas correlatas ao estudo do direito em si, como é o caso da análise econômica do direito e sobremaneira, mantermos o foco no aprimoramento do levantamento constante de dados empíricos, que será o mapa norteador de que transformações estão acontecendo ou não.

A gestão do serviço de justiça no Brasil, tema menos pautado do que deveria, no atual cenário, precisa ser olhado interdisciplinarmente para que mudanças aconteçam. É como pensamos!

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[1]Os casos pendentes na fase de execução apresentaram uma clara tendência de crescimento do estoque entre os anos de 2009 e 2017 e permaneceram quase que estáveis até 2019. Em 2020 houve queda e nos anos de 2021 e 2022 voltou a subir, registrando aumento de 2,4% no último ano (Figura 98). Já os casos pendentes na fase de conhecimento oscilam mais, tendo havido incremento do estoque em 2015 e 2016 e queda entre 2017 e 2019. A partir de então, registram- -se três sucessivos aumentos. Tais oscilações resultaram em um estoque atual nos mesmos patamares de 2015, sete anos atrás”. Grifos nossos. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/08/justica-em-numeros-2023.pdf; fls. 143;

[2] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/08/justica-em-numeros-2023.pdf, fls. 143; frente aos 53% do relatório de 2022;

[3] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/08/justica-em-numeros-2023.pdf, fls. 143; frente aos 77 milhões do relatório de 2022;

[4] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/08/justica-em-numeros-2023.pdf; fls. 150;