Não é de hoje que a questão da utilização de critérios objetivos para a concessão da gratuidade da justiça vem sendo debatida no Superior Tribunal de Justiça.

No final do ano de 2022, a Corte Especial do STJ determinou a afetação do Tema Repetitivo 1.178¹ , com o objetivo de definir se é legítima a adoção de tais critérios, objetivos, para aferir a hipossuficiência da parte que solicita o benefício.

A posição majoritária no STJ até então era a de que a análise da hipossuficiência deveria ser feita de forma individualizada e casuística, levando em consideração as peculiaridades de cada caso concreto.

Isso significa que o juiz deveria avaliar diversos fatores, como a renda, os bens, as despesas e as condições de vida da parte, para determinar se ela realmente necessita da gratuidade da justiça.

No entanto, alguns ministros do STJ defendem a possibilidade de utilizar critérios objetivos como um parâmetro para a análise da hipossuficiência.

Esses critérios podem incluir, por exemplo, limites de renda ou a posse de determinados bens.

Aos que defendem a utilização de critérios objetivos, os argumentos trazidos reforçam a tese de que se aumentaria a celeridade dos processos ao permitir que o juiz faça uma análise inicial rápida da hipossuficiência, pois os processos que não se encaixem nos critérios objetivos poderiam ser indeferidos de forma mais rápida, liberando tempo para que o juiz se dedique aos casos mais complexos.

Ainda, que diminuiria o número de pedidos indeferidos, uma vez que ao estabelecer critérios claros e objetivos, seria reduzido o número de pedidos de gratuidade da justiça que são indeferidos sem uma análise individualizada do caso concreto.

Por fim, que seria promoveria maior igualdade, na exata medida em que a utilização de critérios objetivos poderia garantir que todos os cidadãos que se encontram em situação de hipossuficiência tenham acesso à justiça gratuita, independentemente de fatores como local de residência ou foro da causa.

De outro lado, os opositores da utilização de critérios objetivos argumentam que essa medida facilitaria a criação de obstáculos para o acesso à justiça, a considerar que a utilização de critérios objetivos poderia excluir do benefício da justiça gratuita pessoas que, apesar de não se encaixarem nos critérios pré-definidos, realmente necessitam do benefício.

Poderia perpetuar desigualdades, já que a utilização de critérios objetivos baseados em renda ou bens poderia perpetuar desigualdades sociais, pois pessoas com renda ou bens um pouco acima do limite estabelecido poderiam ficar sem acesso à justiça gratuita, mesmo necessitando do benefício.

Consideram ainda o desestímulo à análise individualizada dos casos, pois a utilização de critérios objetivos como parâmetro inicial poderia desestimular o juiz de realizar uma análise individualizada e completa da situação de cada caso, o que poderia levar a decisões injustas.

O julgamento do Tema Repetitivo 1.178 ainda está em andamento e não há um consenso definitivo sobre a questão da utilização de critérios objetivos para a concessão da gratuidade da justiça.

Sem dúvida é questão de grande sensibilidade social, de acesso à justiça em larga escala, mas a oportunidade é boa para ampliar o debate do cenário atual do volume de casos judicializados sob o manto da gratuidade sem que houvesse necessidade desta concessão e os impactos gerados quanto ao volume do acervo jurisdicionado e a forma como o jurisdicionado em grande número dos casos vê a possibilidade de litigar “sem custo” (para o demandante beneficiado, não para o Estado e para a sociedade como um todo).

A postura do litigante que igualmente não é afetado pelo risco da sucumbência também gera a inafastável comparação da judicialização com o sistema lotérico, já que, não havendo esse custo ao litigante, nada tem a perder, fomentando a judicialização desenfreada.

Aqui na Carvalho e Nishida, estamos sempre observando a conjuntura dos temas que se ligam ao contencioso de nossos clientes, que afetam a dinâmica do serviço de justiça, de modo que possamos refletir, dialogar e contribuir, no que pudermos, para o desenvolvimento de um sistema judicial mais harmônico e eficiente.

 

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¹ https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1178&cod_tema_final=1178

Questão submetida à julgamento: Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.