No último dia 23.06.2021[1], nos debates da sessão de julgamento do Incidente de Assunção de Competência – IAC no REsp 1.303.374/ES, no STJ, dentre outros temas, voltou à pauta o tema da prescrição ânua nos contratos de seguro, sua extensão interpretativa relacionada a outras temáticas correlatas, que orbitam o tema central da indenização securitária.

Obviamente, a prescrição ânua prevista no art. 206, II, parágrafo 1º, ‘b’, do Código Civil, em relação à obtenção da cobertura securitária em si, ou à cobrança pelo Segurador de prêmios vencidos – ambas hipóteses de relação direta entre os contratantes e o próprio contrato de seguro – não é objeto da discussão. Há claramente consenso quanto a isso.

O que volta à baila, portanto, na discussão trazida pelo Ministro Marco Buzzi, em seu voto-vista, ao divergir da proposta de tese (defendida pelo relator Ministro Luís Felipe Salomão), é o tema afeto ao que ele chama de ‘unificação do prazo prescricional’, que, segundo o Ministro caracterizaria um “excesso de interpretação” do art. 206 do CC, contrariando, na opinião dele, a vontade do legislador, ao incluir (englobar) no prazo ânuo, típico da relação contratual do seguro, outros temas correlatos, mas não diretamente ligados à obtenção da cobertura securitária, a exemplo do direito à reparação civil decorrente da negativação indevida do segurado, que, em se tratando de um prazo ligado ao direito ressarcitório, deve ser trienal e não ânuo, somente porque estabelecido, em gênese, entre ‘segurado’ e ‘seguradora’.

Ainda, para o Ministro Buzzi, ressoa desarrazoado que se tenha medida única para medições envolvendo direitos de natureza distinta. Nesse particular, defende que o instituto da prescrição guarda estreitíssima relação com a segurança jurídica[2], bem assim, inconcebível a interpretação extensiva dos prazos prescricionais, já que o instituto atende ao interesse coletivo, para além do individual, pois, por meio dele, se atinge a pacificação social em virtude do decurso do tempo, daí a cautela defendida na adaptação das circunstâncias e não na unificação do prazo ânuo. Ele fundamenta seu entendimento, a título elucidativo, no REsp 1.281.584, de Relatoria do Min. Felix Fisher.

Essa circunstância, ainda na visão do Ministro Marco Buzzi, torna o judiciário protagonista, indevidamente, de um debate que merece alargamento, enfim, que seja mais amplo, de modo a não envolver exclusivamente interpretação sobressalente do dispositivo contido no 206 do CC, já mencionado.

 

Ao final dos debates, o Min. Relator Luís Felipe Salomão retomou a palavra, complementando em resumo o voto já lançado em favor da ‘unificação do prazo ânuo prescricional’, para exercício de qualquer direito derivado do contrato de seguro.

Nesse momento, o Min. Salomão fez a ressalva de que o entendimento dele não atinge o seguro obrigatório (DPVAT, com prazo específico na lei civil), bem como aos contratos de seguro saúde, dadas outras peculiaridades.

Rememorou ainda o entendimento esboçado no REsp 759.221/PB, do então Rel. Min. Aldir Passarinho Junior (18.05.2011), ao citar textualmente o seguinte trecho elucidador: “Assim, nesse passo, não há razão para se considerar que se pudesse acionar a seguradora por lapso superior a um ano, justamente para reclamar uma indenização e restituições de prêmios baseadas em um direito ao seguro que expirou no prazo de um ano. Se o segurado, após um ano, não pode mais reclamar da extinção do seu contrato, é evidente que não pode, após tal prazo, postular ressarcimento de um direito originário já atingido pela prescrição. Ultrapassado um ano, tornou-se legitimada, infensa a controvérsia, a extinção do contrato pela sua não renovação, de modo que nada mais ainda pode remanescer a título de postulação.”

Após, a Min. Nancy Andrighi pediu vista, antes de proferir seu voto, justificando a relevância do tema e a profundidade dos debates.

Aguardamos pelo desfecho e seguimos acompanhando os próximos desdobramentos, sempre atentos à relevância de temas afetos aos nossos clientes, especificamente ao mercado de Seguros, de modo a nos anteciparmos na definição de estratégias consultivas/regulatórias e do contencioso, buscando sempre a melhor solução em cada tema e problema propostos.

[1] https://www.youtube.com/watch?v=fwyHwMjPYyc; intervalo 3:45-4:41;

[2] Neste contexto o Ministro Buzzi cita o EREsp 1.281.594/SP, Relatoria do Min. Felix Fischer.

[1] Incidente de Assunção de Competência, que  Nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil, “é admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos”, bem como “quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composiç​ão de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal” (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Processos/Repetitivos-e-IACs/Saiba-mais/Sobre-Incidentes-de-Assuncao-de-Competencia)

[1] https://www.youtube.com/watch?v=fwyHwMjPYyc; intervalo 3:45-4:41;

[1] Neste contexto o Ministro Buzzi cita o EREsp 1.281.594/SP, Relatoria do Min. Felix Fischer.