A Lei 9.615/98 (Lei Pelé), em seu artigo 45[1], obriga as entidades desportivas a contratar seguro de vida e acidentes pessoais para seus atletas profissionais, com coberturas que abranjam os riscos a que estão sujeitos.

Apesar de não ser um seguro tão conhecido e nem todos os clubes cumprirem com o que está previsto em lei, visa garantir uma indenização correspondente ao valor total anual da remuneração definida para aquele atleta, assim, em caso de descumprimento, ficam sujeitos a pagarem a indenização substitutiva caso ocorra algum acidente durante a prática do esporte[2].

Além das discussões sobre a abrangência desse seguro no segmento desportivo, como seria o caso de atletas não profissionais, modalidades paraolímpicas e olímpicas, assim como daqueles que participam de competições nacionais e internacionais, um ponto muito importante a ser levado em conta é a questão da definição do capital segurado, pois, pela redação do artigo, abrangeria todos os rendimentos do atleta naquele período, não apenas o seu rendimento anual, mas também o seu valor de empréstimo, valor de mercado, multa rescisória e até mesmo direitos de imagem[3].

E mais, por conta da natureza e do fim do seguro, não é toda e qualquer lesão que gera o direito ao recebimento da remuneração anual mencionada, direcionada apenas para aquelas que acarretem na impossibilidade de continuidade da carreira, sendo necessária a observância de percentuais e proporcionalidade nos casos de afastamento temporário (restabelecimento) ou parciais (grau de limitações nas atividades), já que o seguro não pode ser utilizado como fonte de lucro, mas apenas recompor um prejuízo sofrido. 

Destaca-se também que esse seguro aqui discutido e de contratação obrigatória não se confunde com o seguro facultativo contratado, eventualmente, por empresários ou clubes sobre a vida e a integridade física de alguns de seus atletas de alta performance, sendo eles próprios os beneficiários da apólice, visto que este último visa reduzir os prejuízos causados e proteger investimentos realizados por estes quanto a imprevistos referentes aquele atleta, e não em favor do próprio atleta e seus familiares, intuito diverso daquele previsto na Lei Pelé.

Outro ponto de observação é que não se confunde com os seguros tradicionais para acidentes pessoais, pois o seguro para atletas é uma modalidade específica que leva em conta as particularidades da carreira esportiva, sua remuneração anual, período de afastamento e, principalmente, a impossibilidade de continuar com a prática de suas atividades, e não um percentual específico previsto em tabela para lesões em determinados membros/órgãos.

Por fim, apesar da imagem que temos de que atletas são pessoas jovens e saudáveis, por exigência de sua atividade profissional são submetidos a esforços extremos e sujeitos a muitas lesões, aliado aos grandes capitais segurados normalmente envolvidos e uma carreira de duração mais curta, de grande importância a análise da declaração pessoal de saúde para assunção dos riscos e cálculo do prêmio[4]. Além disso, deve-se levar em conta o risco de utilização de medicamentos e substâncias para melhora de rendimento (doping), uso de drogas e abuso de álcool ou fumo, que são condições que podem agravar o risco daquele atleta e levar a uma aposentadoria precoce.

Sobre isso, a Sompo Seguros chegou a lançar um seguro específico para jogadores de futebol com atuação no Brasil[5] e, mais recentemente, a Generali lançou “Esporte Seguro” para atletas, um produto personalizado e que será ofertado por meio de parcerias com confederações esportivas[6]. Ainda com relação à oferta de produtos desse tipo, a Satre Seguros apresenta um portfólio referente ao segmento desportivo[7], assim como a página do Atleta Seguro[8].

Nós, da Carvalho Nishida, sabemos da necessidade de contratação do produto adequado às suas necessidades e os prejuízos com essa inobservância, com base na jurisprudência e no direito em discussão, por isso a importância de conhecer os produtos postos à disposição no mercado e as exigências legais.

[1] Art. 45.  As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos.    

  • 1º A importância segurada deve garantir ao atleta profissional, ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro, o direito a indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada.
  • 2º A entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização a que se refere o § 1o deste artigo.

[2] https://www.revistaapolice.com.br/2021/05/time-que-deixou-de-contratar-seguro-obrigatorio-tera-que-indenizar-atleta/

[3] https://www.revistaapolice.com.br/2022/10/seguro-para-atletas-profissionais-entenda-como-funciona-essa-modalidade/

[4] https://www.revistaapolice.com.br/2022/06/artigo-tecnico-seguro-para-atletas/

[5] https://www.revistaapolice.com.br/2017/05/empresa-desenvolve-seguro-de-vida-voltado-a-jogadores-de-futebol/

[6] https://www.sonhoseguro.com.br/2023/06/generali-lanca-esporte-seguro-para-atletas-treinarem-e-competirem-com-seguranca/

[7] https://www.satreseguros.com.br/seguro-atleta

[8] http://meuatletaseguro.com.br/