Na última sexta-feira (06/12/2024), o Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento referente a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD sobre os valores de previdência privada quando do óbito do titular. Até a sua suspensão, o placar era de 3 votos (Ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Flávio Dino) contra a incidência do imposto, quando houve pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes.
A sua discussão, pelo plenário virtual, se não houver novo pedido de vista ou destaque, irá até o dia 13, quando a decisão final, por conta da repercussão geral, deverá ser aplicada por todo o Poder Judiciário (abrangência nacional – RE 1363013), em que pese o julgamento ter se originado de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que declarou inconstitucional a incidência do ITCMD sobre o VGBL – Vida Gerador de Benefícios Livre, mas válida a incidência sobre o PGBL – Plano Garantidor de Benefício Livre[1].
Alguns tribunais estaduais já haviam afastado essa cobrança, por entenderem que VGBL e PGBL não se qualificariam como herança e não comporiam o patrimônio do falecido, tendo caráter de seguro de vida, nos termos do artigo 794, do Código Civil, mas para aqueles em que ficou autorizada a sua incidência, a alíquota variava de 1% a 8%, motivo pelo qual era necessária trazer uma homogeneidade sobre o assunto.
Até agora, contabilizam-se 5 votos contra a tributação estadual, ante os recentes votos apresentados pelos Ministros Gilmar Mendes e Cristiano Zanin[2].
Paralelamente a essa discussão, o tema também está sendo discutido na Reforma Tributária (PLP 108/2024). A taxação da previdência privada havia sido incluída nas discussões da Câmara dos Deputados, mas, por conta da resistência de alguns parlamentares, foi retirada da versão final que foi encaminhada ao Senado Federal[3].
A previdência privada vem sendo vendida e utilizada como uma poupança de longo prazo, voltada para uma futura aposentadoria, mas também oferece uma liquidez e agilidade na transferência de patrimônio por não entrar no inventário, em caso de óbito.
Assim, levando em conta a utilização da previdência privada, seja pela modalidade do PGBL ou do VGBL, como forma de planejamento tributário, patrimonial e sucessório, a questão da segurança jurídica e do impacto econômico dos beneficiários desses planos deve ser observada em qualquer discussão sobre incidência do ITCMD como fonte de aumento da arrecadação estadual.
Se esses produtos são comercializados como forma de garantir a segurança financeira dos beneficiários, seja a título de previdência complementar ou destinação de capital em caso de falecimento, uma nova tributação ou alteração das regras até então vigentes pode desincentivar o uso dessa ferramenta e impactar na finança dos brasileiros, assim como no próprio cenário investidor de uma forma geral.
Dessa forma, tanto pelo viés do julgamento em curso no STF como da tramitação do projeto de reforma tributária, a discussão deve ser monitorada por investidores, planejadores financeiros e advogados, a fim de garantir o melhor interesse de seus representados e a não-surpresa de seus resultados futuros.
Nós, da Carvalho Nishida, sabemos da importância do planejamento financeiro dos brasileiros e de adequar os produtos as necessidades desses consumidores, por isso, qualquer mudança no cenário atual precisa ser acompanhada de perto para que seus desdobramentos sejam antecipados e os eventuais impactos negativos mitigados.
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[1] https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/11/30/stf-retoma-julgamento-da-cobranca-de-itcmd-sobre-previdencia-privada.ghtml
[2] https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/12/06/stf-volta-a-julgar-incidncia-de-itcmd-sobre-vgbl-e-pgbl.ghtml
[3] https://www.infomoney.com.br/politica/previdencia-privada-fica-livre-imposto-heranca-reforma-tributaria-veja-mudancas/