Em meio ao movimento contínuo, e diria até acelerado do regulador nacional do segmento de seguros, em modernizar, adaptar, desburocratizar e, com tudo isso, via de consequência direta, fomentar o desenvolvimento do setor de seguros no Brasil, entrou em vigor, recentissimamente (em 01.12.21), a Resolução 431/21, do Conselho Nacional de Seguros Privados, disciplinando as operações das sociedades seguradoras por meio de seus representantes de seguros.

A norma antecessora (Resolução 297/13), agora integralmente revogada, foi alterada para, dentre outros pontos, (i) ampliar substancialmente o âmbito de atuação e atribuições deste agente (representante) de seguros[1] – ponto talvez mais exaltado e perceptível a nosso ver; (ii) retirar a limitação de ramos de seguro com os quais o representante pode atuar; (iii) ampliar o o escopo possível de atuação do representante; (iv) possibilitar a intermediação de contratos coletivos pelos representantes; (v) possibilitar a remuneração com base no resultado operacional; (vi) enquadrar os correspondentes de microsseguros como representantes de seguros; (vii) possibilitar a atuação dos representantes de seguros na intermediação de contratos de previdência complementar aberta.

Na exposição de motivos[2] da Resolução 431/21, a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados)  contextualiza a necessidade de atualização da norma, afirmando que, “sem ela, muitos distribuidores de produtos securitários, como as organizações varejistas, por exemplo, acabavam por figurar como estipulantes de apólice coletiva na cadeia de distribuição, pela falta de um papel mais apropriado regulamentado, apesar de sua atuação não estar completamente aderente à regulamentação de estipulação de seguros. Os estipulantes de seguros são representantes dos segurados e devem atuar em favor de seus interesses. Desta forma, uma loja de varejo que faz um acordo comercial com uma seguradora e vende um seguro “de balcão” atua como distribuidor da seguradora (em seu nome), e não está, nesta condição, representando os segurados”.

E, para além de discernir e evitar qualquer confusão quanto ao fato de que o Estipulante representa o Segurado e o Representante de seguro o Segurador, também se justifica a atualização do normativo neste tema a considerar que, após a edição da Resolução 297/13, sobrevieram regulamentações complementares, estabelecendo que determinados tipos de distribuidores deveriam se enquadrar obrigatoriamente como representantes de seguros, a exemplo da Circular Susep nº 480, de 2013 (disciplinando a oferta de planos de seguro por organizações varejistas em nome de sociedades seguradoras)[3], da Resolução CNSP nº 315, de 2014 (dispondo sobre as regras e os critérios para operação do seguro viagem)[4], bem como da Resolução CNSP nº 352, de 2017 (dispondo sobre a operação do seguro funeral por sociedades seguradoras)[5].

E, de fato, faz sentido o movimento de deixar bem clara a distinção das figuras que participam do enredo de acontecimentos dos negócios do setor (de seguros), de modo a não apenas ficarem mais transparentes ao segurado, consumidor, mas também para que haja, para além da relação final do consumo, atuações responsáveis, conscientes e eficientes por parte de todos os players envolvidos.

A resolução se compromete a isso, ao fazer constar categoricamente, por exemplo, em seu art. 2º que “É vedada a atuação de corretor de seguros e seus prepostos como representante de seguros” bem como em seu art. 3º que “A pessoa jurídica de que trata o §1º do art. 1º não poderá figurar simultaneamente no mesmo contrato de seguro como representante de seguros e como estipulante ou subestipulante de apólice coletiva”.

A figura do intermediador (seja ele o estipulante, o corretor ou o representante, cada um em seu papel específico e distinto) é de suma importância para as relações negociais do contrato de seguro em si e precisa dessa clareza de distinções nesses papéis para que haja, de fato, transparência em todos os momentos do contrato, sobremaneira, para que, quando e se judicializada alguma questão, não se cometa a injustiça de estender institutos do direito material (como a solidariedade, por exemplo), prevista textualmente para a figura do representante, a outras figuras intermediárias em que isso não faz o menor sentido, pela própria definição de cada uma e papéis que desempenham na relação negocial.

Sem dúvida alguma, quanto mais específicas e claras as disposições, maiores as chances de assertividade na correta aplicação dos institutos e leitura dos mesmos pelo judiciário em caso de conflito.

Nós, da Carvalho Nishida seguimos observando e estudando os movimentos do órgão regulador, atentos à necessidade de olhar e compreender o segmento de seguros com as bem-vindas aberturas e inovações que se estabelecem dia a dia.

 

_________________________________

[1] A título de exemplo, agora o representante pode subscrever riscos, receber prêmio de seguros, entre outros.

[2] http://www.susep.gov.br/setores-susep/seger/sei-susep-1145292-exposicao-de-motivos.pdf

[3] “(…) Art. 2º Para ofertar e promover planos de seguro em nome de sociedade seguradora, as organizações varejistas deverão, obrigatoriamente e previamente ao início das operações, estabelecer contrato na condição de representante de seguros, na forma definida pelo CNSP. §1º É expressamente vedado às organizações varejistas, de que trata esta Circular, a atuação como estipulante ou subestipulante de seguros (…)”

[4] “(…) Art. 21. Para ofertar e promover planos de seguro em nome de sociedade seguradora, as agências de viagem, as companhias de transportes de passageiros, as operadoras de cartões de crédito e as empresas de serviços de assistência deverão, obrigatoriamente e previamente ao início das operações, estabelecer contrato na condição de representante de seguros, nos termos estabelecidos em norma específica. §1o É expressamente vedada às agências de viagem, às companhias de transportes de passageiros, às operadoras de cartões de crédito e às empresas de assistência a atuação como estipulante ou subestipulante de seguros (…)” (grifos nossos)

[5] “Art. 20. Para ofertar e promover planos de seguros, em nome da sociedade seguradora, as empresas de assistência e as empresas que prestam serviços funerários deverão, obrigatoriamente e previamente ao início das operações, estabelecer contrato na condição de representante de seguros, nos termos estabelecidos em norma específica.” (grifos nossos) estabelecer contrato na condição de representante de seguros, nos termos estabelecidos em norma específica. §1o É expressamente vedada às agências de viagem, às companhias de transportes de passageiros, às operadoras de cartões de crédito e às empresas de assistência a atuação como estipulante ou subestipulante de seguros (…)” (grifos nossos)