O processo de regulação de um sinistro, não raras vezes, compreende a prática de vários atos, alguns deles investigativos, a depender do ramo de seguro e do produto, mas acima de tudo e fundamentalmente, de identificação do evento ocorrido com o segurado/ou bem assegurado, como sinistro coberto pelo contrato de seguro que se analisa.

Diante disso, notoriamente se detecta um microssistema, um arcabouço valorativo, que permite e determina ao Segurador a avaliação de todo o contexto envolvido na narrativa e comprovação da ocorrência do evento pelo Segurado, para identificar sua adequação sobretudo às condições gerais e específicas que regem o produto, na definição acerca da existência ou não da cobertura pretendida.

No entanto, assim como acontece em outros microssistemas, também na regulação de um sinistro no contrato de seguro, há outros fatores – ditos externos, porque não – que devem ser considerados, em circunstâncias específicas, quando se avalia a incidência ou não de um clausulado à aferição da caracterização de determinada cobertura.  A jurisprudência é certamente um deles.

No contexto desta análise minuciosa, que é a regulação, certamente a avaliação quanto ao risco de judicialização diante de uma negativa, ainda que calcada na lei civil e no contrato, deve ser levado em consideração.

Isso porque, num país emergente, por assim dizer, como é o Brasil, em que o volume de ações tramitando no Poder Judiciário reflete números ainda[1] alarmantes, em que o tempo de duração de um processo sem dúvida alguma deve ser levado em consideração, sobremaneira quando se computam juros mensais de 1% incidentes sobre o valor da cobertura corrigido.

Mas não é só esse fator. Esse dado, aliado à análise temática propriamente dita, acerca do entendimento específico esposado pelos Tribunais da Federação – e do próprio Superior Tribunal de Justiça, acerca de determinado tema em análise, sem dúvida alguma dão fortes diretrizes sobre a chance de êxito, acaso aquela negativa de cobertura securitária venha a ser judicializada.

Todos esses dados e fatores, se levados em consideração, certamente resultarão em maior chance de sucesso na estratégia estabelecida, principalmente quando se tem em vista o cuidado para que não se dê margem à formação e avolumamento em estoque de ações judiciais que venham a ter baixa chance de êxito, criando, com isso, problemas reflexos às Companhias Seguradoras como aumento das provisões judiciais e pagamento de valores potencialmente maiores que aqueles nominalmente descritos nas respectivas coberturas contratadas.

Nós, da Carvalho Nishida, entendemos a importância de uma regulação o mais completa possível, que leve em consideração fatores internos e externos, de modo a minorar riscos potenciais de formação de estoque de ações judiciais que tenham risco de perda provável, a partir de uma análise jurisprudencial consistente e atual.

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[1] Diz-se ‘ainda’ por que, embora o relatório da justiça em números do CNJ de 2021 (2022 não foi divulgado ainda), reflita dados de 2020 – ano em que a pandemia Covid-19 foi expoente – e bem assim tenha havido redução do acervo/estoque e de ações novas, … ainda assim, os números são bastante expressivos: “Em média, a cada grupo de 100.000 habitantes, 10.675 ingressaram com uma ação judicial no ano de 2020, conforme Figura 61. Houve uma redução de 12,3% no número de casos por mil habitantes em relação a 2019. Neste indicador, são computados somente os processos de conhecimento e de execução de títulos extrajudiciais, excluindo, portanto, da base de cálculo as execuções judiciais iniciadas.” Dados extraídos: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/09/relatorio-justica-em-numeros2021-12.pdf, fls. 111.