Por meio do julgamento do Recurso Especial n. 1.970.11 – MG, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, por votação unânime quanto ao resultado do julgamento[1], passou a entender que o termo inicial para início da contagem do prazo prescricional será o momento em que se dá a recusa, pela seguradora ao segurado, da cobertura por ele pretendida, após regulação administrativa do sinistro e, não mais, da ciência do sinistro, até então entendida pela jurisprudência como sendo este o marco a que se refere o art. 206, parágrafo 1º, alínea “b” do inc. II do Código Civil, ao dizer textualmente “fato gerador da pretensão”.
O voto condutor, discorrendo e apegando-se firmemente a teoria da actio nata, defendeu o entendimento segundo o qual “somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito seu interesse”.
Consoante tal entendimento, ainda, a interpretação do art. 206, parágrafo 1º, alínea “b” do inc. II do Código Civil, em conjunto com a interpretação do art. 771 do mesmo diploma legal, segundo a Ministra relatora, “conduz à conclusão de que, antes da regulação do sinistro e da recusa da cobertura nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a ciência do sinistro. Por esta razão, é, em regra, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o ‘fato gerador da pretensão’”.
No entanto, respeitadas as opiniões que se coadunam com a trazida neste julgamento, há um ponto de extrema relevância que parece ter ficado ao largo do exercício hermenêutico do debate em pauta, inerente ao fato de que a prescrição é instituto de extrema relevância ao ordenamento jurídico, como figura de estabilização temporal a serviço, sobretudo, da segurança jurídica, querendo-se com isso dizer, em linha de primeiras impressões acerca dos reflexos que serão gerados por esse entendimento, de que, de outro lado, haverá equivalência à imprescritibilidade do direito ao segurado que não comunica o sinistro ao Segurador, o que na prática forense, acontece em relevante escala, segundo nossa vivência no tema.
Ora, cogitar-se da possibilidade de existência de pretensões que possam vir a ser manejáveis perpetuamente contradiz também a finalidade do instituto da prescrição, no contexto de um ordenamento jurídico saudável, de atingir o propósito da lei e promover o bem/paz social.
Isso para dizer, já em linhas conclusivas que, ao nosso ver, o tema é espinhoso e merece alargamento e estudo, sobretudo de raízes doutrinárias, de modo a evitar que o peso dessa releitura e interpretação não recaia no colo da jurisprudência, sobretudo das cortes superiores, dada a sobrecarga conhecidamente existente no cenário da justiça brasileira.
Sem dúvida, os apontamentos ora lançados são fruto de uma primeira impressão do novo cenário recém-nascido, acreditando que o debate precisa ser alargado de modo a gerar interpretação mais adequada e consente à grandeza e importância do instituto da prescrição, sobremaneira da sorte de reflexos indesejados que serão gerados, a exemplo do que trouxemos.
Nós, da Carvalho Nishida, acompanharemos o desenvolvimento deste novo cenário, buscando contribuir com os debates, sejam acadêmicos, sejam judiciais, como também os de ordem prática nas medidas imediatas que deverão ser pensadas estrategicamente para melhor se lidar com os efeitos desta jurisprudência.
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[1] Vencido em parte apenas quanto à fundamentação o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.